Lei n.º 30/2026 introduz o financiamento por equivalência no regime do financiamento colaborativo

A Lei n.º 30/2026, de 14 de Julho, procede à quarta alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do financiamento colaborativo. O diploma insere-se num conjunto de incentivos destinados à promoção, fruição e investimento cultural, visando o reforço do financiamento complementar privado e a sustentabilidade do sector cultural.

A principal alteração consiste na introdução do denominado «financiamento por equivalência». Este é definido como uma forma automatizada e complementar de financiamento público ou privado, através da qual uma entidade pública ou uma pessoa colectiva com estatuto de utilidade pública se compromete a financiar uma actividade ou projecto inscrito numa plataforma de financiamento colaborativo.

O financiamento complementar é concedido, dentro do limite da dotação disponível, através de subsídio a fundo perdido ou de donativo. O seu montante corresponde a uma percentagem do financiamento que venha a ser angariado através da plataforma.

O financiamento por equivalência não substitui as modalidades de financiamento colaborativo já previstas na lei. Qualquer dessas modalidades — donativo, recompensa, capital ou empréstimo — pode ser complementada através deste mecanismo.

Para esse efeito, deve ser celebrado um protocolo com o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais ou os respectivos serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados. O protocolo pode igualmente ser celebrado com pessoas colectivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins sociais ou culturais. Os termos e condições do financiamento por equivalência devem constar do protocolo.

A Lei n.º 30/2026 introduz também novos deveres de informação. Nas ofertas de financiamento colaborativo através de donativo ou recompensa, os beneficiários devem comunicar às plataformas os termos e condições dos protocolos de financiamento por equivalência celebrados para financiar a actividade ou produto, quando aplicável.

Nas ofertas de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, os termos e condições desses protocolos devem ser indicados nas fichas de informação fundamental sobre o investimento e nas comunicações comerciais.

As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo através de donativo passam ainda a ter de emitir um documento comprovativo dos montantes doados e de o enviar a cada investidor, com cópia ao beneficiário do investimento. O documento deve indicar:

— o nome e o número de identificação fiscal do investidor;

— a data e o valor do donativo concedido;

— a confirmação de que não foi entregue uma contrapartida pecuniária ou, existindo uma contrapartida não pecuniária, o respectivo valor económico por investidor.

A Lei n.º 30/2026 não entra imediatamente em vigor. Nos termos do seu artigo 4.º, a entrada em vigor ocorrerá com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

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