O Tribunal de Justiça da União Europeia clarificou que, nos contratos de crédito aos consumidores, a taxa de juro não pode incidir sobre montantes destinados ao pagamento de custos associados ao próprio crédito, quando esses montantes integrem o custo total do crédito para o consumidor.
A decisão foi proferida em 23 de Abril de 2026, no processo C-744/24, P.W. contra Bank Polska Kasa Opieki S.A., e respeita à interpretação dos artigos 3.º, alíneas g) e j), e 10.º, n.º 2, da Directiva 2008/48/CE, relativa aos contratos de crédito aos consumidores.
O processo teve origem num contrato de crédito ao consumo celebrado na Polónia, no montante nominal de 150 000 zlótis. Deste valor, aproximadamente 133 215 zlótis foram efectivamente entregues ao consumidor, enquanto cerca de 16 785 zlótis foram destinados ao pagamento de um prémio de seguro de crédito.
Embora o seguro fosse apresentado como voluntário, a sua contratação permitia ao consumidor beneficiar de uma redução da taxa de juro. Por esse motivo, o Tribunal considerou que o seguro era necessário para a obtenção do crédito nas condições concretamente oferecidas e que o respectivo prémio integrava o custo total do crédito para o consumidor.
A taxa de juro contratual, de 8,49%, era aplicada não apenas ao montante efectivamente disponibilizado ao consumidor, mas também ao valor do prémio de seguro. O consumidor contestou esta prática e invocou a sanção de crédito gratuito prevista no direito polaco.
A decisão do Tribunal assenta na distinção entre dois conceitos autónomos do direito da União Europeia:
– o montante total do crédito, correspondente aos montantes colocados à disposição do consumidor; e
– o custo total do crédito para o consumidor, que compreende os juros, comissões, impostos, prémios de seguro e demais encargos associados ao contrato.
Estes conceitos são mutuamente exclusivos. Um montante que seja qualificado como custo do crédito não pode, simultaneamente, ser tratado como parte do capital utilizado pelo consumidor.
Por sua vez, a taxa de juro contratual (TAN) apenas pode ser aplicada ao montante do crédito utilizado. Ficam, assim, excluídas da base de cálculo dos juros as quantias destinadas ao pagamento de despesas administrativas ou fiscais, comissões, seguros ou outros encargos que integrem o custo total do crédito.
O Tribunal acrescentou que a qualificação de um determinado montante como custo do crédito não depende do circuito utilizado para efectuar o pagamento. É indiferente que a quantia seja inicialmente transferida para a conta do consumidor ou que seja directamente paga pelo credor à seguradora ou a outro terceiro. O elemento decisivo é a natureza económica e contratual do pagamento, e não o mecanismo utilizado para o processar.
O acórdão não significa que os credores estejam impedidos de cobrar comissões, prémios de seguro ou outros custos legalmente admissíveis. Também não impede que uma operação seja estruturada de forma a permitir ao consumidor suportar esses custos sem efectuar um desembolso inicial. O que fica vedado é o tratamento desses montantes como capital produtor de juros.
O Tribunal admite expressamente que o credor possa reflectir os custos económicos da operação através de uma taxa de juro proporcionalmente mais elevada, desde que essa taxa incida apenas sobre o montante efectivamente qualificado como crédito utilizado (ou seja, crédito efectivamente disponibilizado ao consumidor). Esta solução visa assegurar a transparência da TAEG e permitir uma comparação efectiva entre diferentes propostas de crédito.
A decisão é particularmente relevante para a interpretação do Decreto-Lei n.º 133/2009, que transpôs a Directiva 2008/48/CE para o direito português.
O artigo 4.º deste diploma reproduz a mesma estrutura conceptual da Directiva de Crédito ao Consumo (CCD1):
– o custo total do crédito inclui juros, comissões, despesas, impostos e outros encargos ligados ao contrato, incluindo determinados prémios de seguro;
– o montante total imputado ao consumidor corresponde à soma do montante total do crédito com o custo total do crédito;
– a TAN é a taxa de juro aplicada ao montante do crédito utilizado; e
– o montante total do crédito corresponde aos montantes disponibilizados pelo contrato.
Em termos práticos, as instituições deverão verificar se os respectivos contratos e sistemas de cálculo aplicam a TAN sobre prémios de seguro, comissões, impostos ou outras despesas que, juridicamente, devam ser qualificadas como componentes do custo total do crédito.
Merecem especial atenção os contratos em que esses custos sejam adicionados ao chamado “montante financiado” e incluídos, juntamente com o capital efectivamente disponibilizado, na base de cálculo das prestações e dos juros.
O alcance essencial do acórdão é, portanto, delimitado mas relevante: os custos associados ao crédito podem ser cobrados e incluídos no montante total a pagar pelo consumidor, mas não podem ser transformados em capital sujeito à taxa de juro contratual.
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