TJUE: a cessão de um contrato não elimina os efeitos das cláusulas abusivas

No Acórdão de 23 de Abril de 2026, proferido no processo C-761/24, HM e JD contra AXA Bank Belgium e outros, o Tribunal de Justiça da União Europeia analisou os efeitos da cessão de um contrato de crédito ao consumo que continha uma cláusula abusiva. Estavam em causa os artigos 2.º, alínea c), 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Directiva 93/13/CEE.

O processo respeitava a um contrato de mútuo denominado em francos suíços, no qual o risco cambial era suportado pelos consumidores. O contrato, inicialmente celebrado com o antecessor da AXA, foi posteriormente transferido para o OTP Bank, que, por sua vez, cedeu o crédito resultante do contrato ao OTP Faktoring. Colocava-se, assim, a questão de saber contra qual destas entidades poderiam os consumidores invocar os efeitos da invalidade da cláusula abusiva.

O TJUE concluiu que a entidade que assume a posição contratual deve ser considerada um «profissional» para efeitos da Directiva 93/13. A transferência do contrato não pode modificar o conteúdo dos direitos e obrigações existentes, nem reduzir a protecção conferida ao consumidor. Este deve poder invocar contra o cessionário, nas mesmas condições em que o poderia fazer contra o cedente, todos os efeitos jurídicos decorrentes do carácter abusivo da cláusula, incluindo, quando aplicável, a invalidade do próprio contrato e a restituição dos montantes indevidamente pagos.

A Directiva não impede, contudo, que o direito nacional determine que essas pretensões sejam exercidas exclusivamente contra a entidade que passou a ocupar a posição contratual. Tal solução apenas será admissível se não tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos do consumidor e se permitir restabelecer a situação de facto e de direito em que este se encontraria sem a cláusula abusiva.

O Tribunal sublinhou ainda que a invalidade de uma cláusula abusiva tem natureza objectiva, porquanto não depende da culpa do profissional nem da circunstância de ter sido o cessionário a redigir ou introduzir a cláusula. O efeito dissuasor exigido pela Directiva dirige-se aos profissionais em geral, não apenas à entidade que celebrou originariamente o contrato.

O acórdão assume particular relevância nas operações de transferência de carteiras de crédito. A cessão do contrato não sana eventuais cláusulas abusivas nem permite afastar os respectivos efeitos, que acompanham a relação contratual e podem ser opostos à entidade que nela venha a suceder.

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