O Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciou-se, em 16 de julho de 2026, no processo Betaal Garant Nederland CV contra De Nederlandsche Bank NV, C-51/25, sobre uma questão especialmente relevante para plataformas, prestadores de serviços de garantia, modelos de escrow e outros intermediários que recebem e encaminham fundos no contexto de uma actividade económica distinta da prestação de serviços de pagamento.
A questão colocada ao Tribunal consistia em saber se uma entidade que, ao abrigo de um contrato tripartido, recebe fundos de um cliente numa conta bancária e os transfere posteriormente para um empreiteiro, após autorização do cliente, presta um serviço de pagamento na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (PSD2), em particular um serviço de execução de transferências a crédito.
O litígio teve origem num serviço disponibilizado pela Betaal Garant no setor da construção. O mecanismo permitia que o cliente entregasse os montantes correspondentes ao preço dos trabalhos, ficando os fundos retidos até que autorizasse a sua disponibilização ao empreiteiro. A movimentação do dinheiro encontrava-se, assim, integrada num serviço mais amplo destinado a conferir segurança ao cumprimento do contrato de construção.
O banco central neerlandês, De Nederlandsche Bank, considerou que esta atividade constituía a prestação não autorizada de serviços de pagamento e ordenou à Betaal Garant que a cessasse. Na perspetiva do supervisor dos Países Baixos, ao receber os fundos dos clientes e ao promover a sua posterior transferência para os empreiteiros, a Betaal executava transferências a crédito sujeitas ao regime de autorização e supervisão da PSD2.
O TJUE rejeitou essa interpretação e concluiu que uma operação com estas características não constitui um serviço de pagamento, mais concretamente a execução de uma transferência a crédito, na acepção do artigo 4.º, ponto 3, conjugado com o artigo 4.º, ponto 24, e com o ponto 3, alínea c), do anexo I da PSD2.
A fundamentação do acórdão assenta, desde logo, na definição legal de transferência a crédito. Nos termos da PSD2, esta corresponde a um serviço de pagamento destinado a creditar a conta de pagamento de um beneficiário através de uma operação ou de uma série de operações realizadas a partir da conta de pagamento do ordenante pelo prestador de serviços de pagamento que detém essa conta.
Este elemento é decisivo. A Betaal não detinha as contas de pagamento a partir das quais eram executadas as operações. As transferências eram materialmente realizadas pelas instituições de crédito que mantinham as contas relevantes. Eram essas instituições, e não a Betaal enquanto intermediária, que executavam os serviços de pagamento na aceção técnica da PSD2.
O simples facto de uma entidade receber fundos numa conta bancária utilizada no seu modelo de negócio e, depois de verificadas determinadas condições, instruir a sua transferência para um terceiro não significa, portanto, que essa entidade execute uma transferência a crédito. Para o Tribunal, é necessário identificar o prestador que detém a conta do ordenante e que efetivamente realiza a operação de pagamento.
Esta conclusão é importante porque rejeita uma interpretação baseada exclusivamente na circulação material dos fundos. A passagem do dinheiro pela esfera de um intermediário não determina, por si só, a qualificação da sua atividade como serviço de pagamento. A análise deve atender à estrutura jurídica e operacional das operações, às funções desempenhadas por cada interveniente e à entidade que, nos termos da PSD2, executa efetivamente o pagamento.
O Tribunal não se limitou, contudo, a uma interpretação literal da definição de transferência a crédito. Atendeu também ao contexto e à lógica geral da directiva.
A PSD2 estabelece um regime exigente de autorização, organização, fundos próprios, salvaguarda de fundos, responsabilidade e supervisão. Estas obrigações destinam-se a entidades cuja atividade profissional ou comercial consiste na prestação de serviços de pagamento. Segundo o Tribunal, tais encargos não se justificam quando as transferências de fundos são realizadas apenas para permitir a execução de outro serviço, que constitui a verdadeira atividade principal da entidade.
No caso da Betaal, a finalidade económica do modelo não consistia em disponibilizar aos clientes um serviço autónomo de transferência de fundos. A atividade principal era a prestação de um mecanismo de garantia relativo à execução de contratos de construção. A receção, retenção e posterior disponibilização do dinheiro encontravam-se funcionalmente subordinadas a essa finalidade.
O acórdão reconhece, deste modo, a relevância do caráter acessório das operações financeiras. Uma entidade pode recorrer a serviços de pagamento prestados por bancos ou por outros prestadores autorizados sem que, por essa razão, passe ela própria a prestar um serviço de pagamento.
Esta conclusão deve, porém, ser interpretada com prudência. O Tribunal não criou uma exclusão geral para todas as atividades de pagamento acessórias. A questão prejudicial estava circunscrita à qualificação da atividade da Betaal como execução de transferências a crédito, e foi sobre essa categoria específica que o Tribunal se pronunciou.
O carácter acessório das movimentações de fundos funcionou como elemento contextual que confirmou a interpretação resultante da definição legal. Não resulta do acórdão que qualquer operação financeira integrada numa atividade principal diferente fique automaticamente fora do perímetro regulatório.
Também não basta que uma entidade qualifique contratualmente a sua atividade como acessória. A análise deve atender à realidade económica e operacional do modelo. Quando a receção e distribuição de fundos constituam uma função central, autónoma e regular da atividade, será mais difícil sustentar que existe apenas uma utilização instrumental de serviços prestados por terceiros.
Esta posição assume particular importância perante interpretações de algumas autoridades nacionais que tendem a partir da finalidade protectora da PSD2 para incluir no seu âmbito modelos que não correspondem claramente a nenhuma das categorias de serviços de pagamento previstas no anexo I da directiva.
As implicações práticas do acórdão são relevantes para empresas cujo modelo implique a recepção temporária de fundos associados a outro serviço. É o caso, potencialmente, de plataformas digitais, marketplaces, prestadores de serviços de garantia, estruturas de escrow, agentes comerciais, administradores de depósitos e entidades que centralizam pagamentos relacionados com a prestação de serviços não financeiros.
O acórdão fornece um argumento importante contra a ideia de que a simples receção e posterior transferência dos fundos determina a aplicação da PSD2. Mas não dispensa uma avaliação detalhada do modelo.
Entre os elementos que podem sustentar o caráter acessório da movimentação financeira encontram-se a existência de um serviço principal autónomo, o facto de as operações de pagamento serem executadas por um banco ou por outro PSP autorizado, a libertação dos fundos depender de condições ligadas ao serviço principal, a possibilidade de a transferência nunca ocorrer e a inexistência de uma remuneração autónoma pela execução do pagamento.
Pelo contrário, a qualificação como serviço de pagamento será mais provável quando a receção e a distribuição dos fundos constituam uma função essencial do modelo, sejam disponibilizadas como serviço autónomo, ocorram de forma sistemática, automática e imediata ou representem uma parte substancial da atividade e da remuneração da entidade.
A utilização de uma instituição de crédito para executar materialmente uma transferência não afasta necessariamente a existência de um serviço de pagamento prestado por outro interveniente. O elemento decisivo não é apenas a infraestrutura utilizada, mas a natureza concreta da atividade desenvolvida por cada entidade. No caso da Betaal, a conjugação entre a definição de transferência a crédito, o papel dos bancos e a finalidade principal de garantia permitiu ao Tribunal concluir que a intermediária não prestava o serviço em causa.
A decisão surge num momento em que o quadro europeu dos pagamentos se encontra em revisão, através da proposta de uma terceira diretiva relativa aos serviços de pagamento (PSD3) e de um regulamento europeu diretamente aplicável (PSR).
O legislador europeu poderá vir a densificar a fronteira entre a prestação de serviços de pagamento e a utilização meramente instrumental desses serviços no contexto de outras atividades. Poderá também decidir se o caráter acessório deve ser expressamente reconhecido, sujeito a condições ou limitado a determinadas situações.
Até lá, o acórdão Betaal Garant constitui uma referência importante na definição do perímetro da PSD2. A sua principal mensagem é que os conceitos da diretiva possuem limites textuais e sistemáticos que não podem ser ultrapassados apenas com fundamento em objetivos gerais de proteção ou numa interpretação abstratamente ampla da atividade de pagamentos.