Categoria: Novidades

  • TJUE: negligência grosseira do cliente não afasta o dever de reembolso imediato de operações de pagamento não autorizadas

    O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no Acórdão de 15 de Outubro de 2026, proferido no processo C-70/25 (Tukowiecka), veio esclarecer que os prestadores de serviços de pagamento não podem recusar o reembolso imediato de operações de pagamento não autorizadas com fundamento na negligência grosseira do cliente.

    O litígio teve origem na Polónia, onde uma cliente bancária foi vítima de uma fraude informática (phishing). Após introduzir as suas credenciais bancárias numa página fraudulenta que reproduzia o sítio electrónico do seu banco, um terceiro conseguiu efectuar uma transferência de aproximadamente 700 euros. O banco recusou o reembolso, alegando que a cliente tinha actuado com negligência grosseira ao não proteger adequadamente as suas credenciais de segurança.

    Chamado a interpretar os artigos 73.º e 74.º da Directiva (UE) 2015/2366 (PSD2), o TJUE concluiu que o prestador de serviços de pagamento está, em princípio, obrigado a reembolsar imediatamente o montante de uma operação não autorizada, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte àquele em que dela tomou conhecimento ou foi informado.

    Esta obrigação apenas admite a excepção expressamente prevista no artigo 73.º, n.º 1, da PSD2: a existência de motivos razoáveis para suspeitar de uma actuação fraudulenta do próprio ordenante, devidamente comunicados por escrito à autoridade nacional competente.

    O TJUE estabelece, assim, uma distinção entre dois momentos:

    1. O reembolso imediato da operação não autorizada, que constitui uma obrigação do prestador de serviços de pagamento, independentemente da eventual negligência grosseira do cliente;
    2. A determinação da responsabilidade definitiva pelas perdas, podendo o prestador de serviços de pagamento exigir posteriormente ao cliente a restituição dos montantes reembolsados, caso demonstre que as perdas resultaram do incumprimento intencional ou por negligência grosseira das obrigações de segurança que sobre este recaem.

    O Tribunal recorda ainda que cabe ao prestador de serviços de pagamento demonstrar a existência de negligência grosseira, não sendo a mera utilização de um instrumento de pagamento necessariamente suficiente para essa demonstração.

    Esta interpretação assume particular relevância à luz do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electrónica (RJSPME), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de Novembro.

    Com efeito, os artigos 114.º e 115.º do RJSPME estabelecem, respectivamente, a obrigação de reembolso imediato das operações de pagamento não autorizadas e as regras relativas à responsabilidade do ordenante pelas perdas.

    Importa ainda recordar que o artigo 114.º, n.º 10, prevê, em determinadas circunstâncias de incumprimento da obrigação de reembolso imediato, a aplicação de juros moratórios à taxa legal acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo de eventual indemnização suplementar.

    O acórdão tem, por conseguinte, implicações práticas relevantes para os procedimentos internos de análise e tratamento de reclamações relacionadas com operações de pagamento não autorizadas.

    Em particular, os prestadores de serviços de pagamento deverão assegurar que a apreciação da eventual negligência grosseira do cliente não seja utilizada como fundamento autónomo para recusar ou adiar o reembolso imediato, sem prejuízo da possibilidade de exigir posteriormente a restituição dos montantes, quando estejam reunidos os respectivos pressupostos legais.

    A decisão reforça, assim, a protecção dos utilizadores de serviços de pagamento e clarifica que a obrigação de reembolso imediato e a imputação definitiva das perdas constituem questões juridicamente distintas.

    Acórdão do TJUE de 15 de Outubro de 2026, processo C-70/25, Tukowiecka (ECLI:EU:C:2026:852).

    Consultar o acórdão no EUR-Lex

  • Banco de Portugal altera o Regulamento do SICOI: novas regras de acesso para instituições de pagamento e de moeda electrónica

    O Banco de Portugal publicou a Instrução n.º 9/2026, de 15 de Outubro, que altera a Instrução n.º 11/2025, relativa ao Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI).

    Esta alteração surge na sequência da aprovação do Regulamento (UE) 2024/886, relativo às transferências imediatas em euros, e da Lei n.º 68/2025, de 19 de Dezembro, que introduziram alterações ao enquadramento jurídico aplicável ao acesso das instituições de pagamento e das instituições de moeda electrónica aos sistemas de pagamentos.

    Entre as principais novidades introduzidas, destacam-se:

    • O reconhecimento da elegibilidade das instituições de pagamento e das instituições de moeda electrónica estabelecidas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu para participar nos subsistemas do SICOI, mediante o cumprimento dos requisitos aplicáveis;
    • A exigência de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 68.º-A do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electrónica (RJSPME), nomeadamente em matéria de salvaguarda de fundos, mecanismos de governação e controlo interno, resiliência operacional digital e planos de liquidação em caso de insolvência;
    • A obrigação de apresentação de uma auto-avaliação do cumprimento desses requisitos, acompanhada dos elementos comprovativos relevantes;
    • A previsão de um prazo de três meses para o Banco de Portugal comunicar a sua decisão, contado da recepção da auto-avaliação ou de todos os elementos necessários à decisão, com um limite máximo de doze meses a contar da apresentação inicial do pedido;
    • A obrigação de assegurar o cumprimento contínuo dos requisitos aplicáveis e de comunicar imediatamente ao Banco de Portugal quaisquer alterações relevantes.

    A Instrução introduz ainda ajustamentos pontuais ao regime do serviço de Verificação de Beneficiário (Verification of Payee – VoP).

    As alterações entraram em vigor em 16 de Outubro de 2026.

    O novo enquadramento representa mais um passo no sentido da abertura das infra-estruturas de pagamentos a prestadores de serviços de pagamento não bancários, mantendo-se, contudo, o acesso sujeito ao cumprimento de requisitos legais, técnicos e operacionais destinados a assegurar a segurança e a estabilidade do sistema.

    Consulte a versão consolidada da Instrução n.º 11/2025 do Banco de Portugal.

  • Banco de Portugal publica guia de publicidade para instituições

    O Banco de Portugal publicou um guia prático sobre a publicidade difundida pelas instituições financeiras nos mercados bancários de retalho, com o objectivo de apoiar as instituições na aplicação das normas aplicáveis e de promover uma abordagem mais consistente nesta matéria, contribuindo para a divulgação de informação clara, rigorosa e transparente aos clientes bancários.

  • Research (recomendações de investimento): Portugal flexibiliza o regime de unbundling da MiFID II

    O Decreto-Lei n.º 171/2026, de 26 de Agosto, altera o regime aplicável ao pagamento de recomendações de investimento (research) por intermediários financeiros, transpondo para o ordenamento jurídico português uma das medidas do denominado Listing Act europeu (pacote legislativo da União Europeia destinado a tornar mais fácil e menos oneroso para as empresas acederem aos mercados de capitais).

    A alteração representa uma flexibilização do modelo de research unbundling introduzido pela MiFID II, segundo o qual o custo do research produzido por terceiros deveria, em princípio, ser separado do custo associado à execução de ordens. O objectivo deste modelo era aumentar a transparência dos custos suportados pelos investidores e reduzir os potenciais conflitos de interesses resultantes da aquisição de research a entidades que simultaneamente prestassem serviços de execução.

    A experiência europeia revelou, contudo, efeitos indesejados sobre a disponibilidade de research, em particular relativamente a empresas de pequena e média capitalização. Em 2021, o legislador europeu já tinha introduzido uma primeira flexibilização, permitindo a agregação dos pagamentos de execução e research relativamente a emitentes cuja capitalização bolsista não excedesse € 1.000 milhões.

    Essa excepção encontrava-se consagrada em Portugal no artigo 313.º-D do Código dos Valores Mobiliários (CVM). O Decreto-Lei n.º 171/2026 revoga agora este artigo e elimina o limite de €1.000 milhões, passando a possibilidade de pagamento conjunto de serviços de execução e research a ser aplicável independentemente da dimensão ou capitalização do emitente.

    Nos termos da nova redacção do artigo 313.º-C do CVM, a realização de recomendações de investimento por terceiros para intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras ou outros serviços de investimento principais ou auxiliares não é considerada um benefício proibido quando sejam observadas determinadas condições.

    Quando o intermediário financeiro opte pelo pagamento conjunto dos serviços de execução e de research, deverá, designadamente:

    • celebrar previamente com o terceiro um acordo relativo aos termos da remuneração, incluindo a forma como o custo do research é considerado no montante total a pagar;
    • informar os clientes sobre se os serviços de execução e de research são pagos conjunta ou separadamente;
    • disponibilizar uma política relativa aos pagamentos, incluindo informação sobre a prevenção ou gestão de conflitos de interesses no caso de pagamentos conjuntos; e
    • avaliar anualmente a qualidade, a facilidade de utilização e o valor do research recebido, bem como o seu contributo para a adopção de melhores decisões de investimento.

    Mantém-se igualmente a possibilidade de pagamento separado do research, através de recursos próprios do intermediário financeiro ou de uma conta segregada especificamente destinada ao respectivo pagamento.

    O novo regime acrescenta ainda que os comentários e serviços de aconselhamento especificamente ligados à execução de uma operação não são considerados research. Por outro lado, o research produzido por uma entidade que não preste serviços de execução e que não integre um grupo no qual sejam prestados determinados serviços de execução ou corretagem deixa igualmente de ser tratado como um benefício, mantendo-se, contudo, a obrigação de avaliação anual da sua qualidade e valor.

    O diploma introduz também no CVM uma nova figura: os “estudos patrocinados por emitentes”.

    O novo artigo 12.º-F estabelece que o research pago, total ou parcialmente, pelo próprio emitente apenas pode utilizar esta designação quando tenha sido produzido em conformidade com o código de conduta da União Europeia aplicável a este tipo de estudos.

    A natureza patrocinada do estudo terá de ser claramente indicada na primeira página e os intermediários financeiros que produzam ou distribuam estes estudos devem assegurar o cumprimento do referido código de conduta.

    Em sentido inverso, os materiais de research pagos total ou parcialmente pelo emitente que não cumpram o código europeu são qualificados como comunicação comercial, não podendo ser apresentados ao mercado como issuer-sponsored research.

    O objectivo é criar um modelo regulado que permita aos próprios emitentes financiar uma maior cobertura de análise financeira, procurando simultaneamente mitigar o conflito de interesses inerente ao facto de a entidade analisada financiar a elaboração do estudo.

    A alteração deve ser lida no contexto mais amplo do Listing Act. O legislador europeu reconheceu expressamente que as regras de unbundling, mesmo depois da flexibilização introduzida em 2021, não foram suficientes para impedir a redução da cobertura de research das empresas europeias.

    A eliminação do limiar de € 1.000 milhões procura, por isso, permitir aos intermediários financeiros maior liberdade na organização da aquisição e pagamento de research, sem abandonar as exigências de transparência perante os clientes, gestão de conflitos de interesses e avaliação da qualidade da análise adquirida.

    Trata-se, assim, de uma alteração relevante da abordagem adoptada originalmente pela MiFID II, que visava a separação entre execução e research , passando o legislador a admitir expressamente ambos os modelos (i.e. pagamento conjunto ou separado) desde que sejam cumpridas as salvaguardas previstas na lei.

    Em Portugal, as novas regras entram em vigor em 1 de Setembro de 2026.

  • CMVM clarifica o regime de AML aplicável aos prestadores de serviços de crowdfunding

    A CMVM publicou um parecer genérico destinado a clarificar o âmbito dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo (crowdfunding) nas modalidades de empréstimo e de capital (PSFC).

    Ao abrigo da actual Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, os PSFC não são entidades obrigadas em sentido pleno, encontrando-se antes equiparados a entidades obrigadas, nos termos da subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º. Consequentemente, ficam sujeitos ao regime especial previsto no artigo 144.º da Lei 83/2017, e não à generalidade dos deveres aplicáveis às demais entidades obrigadas.

    A CMVM esclarece, em particular, que a referência à “identificação” constante do artigo 144.º, n.º 1, alínea a), deve ser interpretada em sentido amplo. São, por isso, aplicáveis aos PSFC os artigos 23.º a 33.º e 35.º a 40.º da Lei 83/2017, mas apenas na medida em que respeitem ao dever de identificação, incluindo a identificação dos clientes, beneficiários efectivos e mandatários e os regimes aplicáveis a pessoas politicamente expostas (PEP). Já as disposições desses artigos respeitantes ao dever de diligência não lhes são aplicáveis.

    No quadro do artigo 144.º, os PSFC encontram-se designadamente obrigados a:

    • registar, por projecto, os elementos legalmente exigidos, incluindo a identificação completa dos investidores e dos promotores;
    • conservar esse registo em suporte duradouro durante sete anos;
    • comunicar operações suspeitas à Unidade de Informação Financeira (UIF) e ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP); e
    • observar o correspondente dever de segredo quanto às comunicações efectuadas.

    A CMVM esclarece igualmente que, por se tratar de um regime especial delimitado pelo artigo 144.º, não são aplicáveis aos PSFC os artigos 43.º a 45.º, 51.º e 54.º da Lei 83/2017, relativos, respectivamente, a determinados aspectos do regime geral de comunicação, conservação e segredo.

    Paralelamente, os PSFC estão sujeitos aos deveres de AML decorrentes do Regulamento (UE) 2020/1503, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo. Em especial, o artigo 5.º exige a realização de um nível mínimo de due diligence sobre os promotores de projectos, abrangendo, entre outros aspectos, verificações de idoneidade, antecedentes criminais relevantes e exposição a jurisdições não cooperantes ou de risco.

    O parecer destaca ainda uma alteração estrutural decorrente do Regulamento (UE) 2024/1624 (AMLR). A partir de 10 de Julho de 2027, os PSFC passarão a ser qualificados como entidades obrigadas em pleno, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea h), desse Regulamento.

    Nessa data deixará, portanto, de lhes ser aplicável o actual regime especial de equiparação previsto no artigo 5.º e no artigo 144.º da Lei 83/2017, passando os PSFC a ficar sujeitos ao regime europeu geral de AML aplicável às entidades obrigadas.

    O parecer é particularmente relevante por delimitar, no regime actualmente vigente, a fronteira entre os deveres de identificação, que são aplicáveis aos PSFC, e os deveres gerais de diligência, que não lhes são integralmente extensíveis por força da Lei 83/2017.

    Para os PSFC, importa assegurar que os procedimentos internos reflectem esta interpretação, em particular quanto à identificação de investidores, promotores, beneficiários efectivos, mandatários e PEP, à actualização dos respectivos elementos, à conservação dos registos e à comunicação de operações suspeitas.

    Em paralelo, deverá ser preparada com antecedência a transição para o regime aplicável a partir de 10 de Julho de 2027, que representa uma expansão material do perímetro de obrigações de AML aplicáveis ao sector do financiamento colaborativo.

  • Crédito em 2025: forte expansão da contratação, incumprimento contido e uma supervisão cada vez mais preventiva

    O Relatório de Acompanhamento dos Mercados de Crédito de 2025, publicado pelo Banco de Portugal, revela um mercado de crédito em clara expansão, beneficiando da descida das taxas de juro e de um contexto económico favorável, mas também sujeito a uma transformação relevante na forma como o supervisor acompanha a prevenção e a gestão do incumprimento.

    A própria estrutura do relatório é reveladora dessa evolução. Em 2025, o Banco de Portugal alargou a análise do crédito à habitação e do crédito aos consumidores, passando a incluir informação mais detalhada sobre os contratos em carteira, os rácios de incumprimento e os procedimentos de prevenção e regularização através do PARI e do PERSI. O acompanhamento deixa, assim, de estar centrado essencialmente na nova contratação e passa a abranger de forma mais sistemática o ciclo de vida do crédito e a atuação das instituições perante situações de vulnerabilidade financeira.

    No crédito à habitação, os números de 2025 são particularmente expressivos. Foram celebrados 133 602 novos contratos, mais 11,5% do que em 2024, correspondentes a cerca de 23,4 mil milhões de euros, um aumento de 34,9%. O montante médio dos novos contratos atingiu cerca de 175 mil euros, mais 21,1% do que no ano anterior. A dimensão do aumento mostra que a evolução do mercado não resultou apenas de um maior número de mutuários, antes aumentou significativamente o valor médio financiado por operação, num contexto em que os preços da habitação continuaram a subir.

    A Garantia do Estado para o crédito à habitação de jovens até aos 35 anos teve um papel material nesta evolução. Segundo o Banco de Portugal, 18,8% dos contratos celebrados em 2025 e 21,3% do montante concedido beneficiaram deste mecanismo. O montante médio dos contratos abrangidos pela garantia ascendeu a cerca de 199 mil euros, acima do observado nos contratos não abrangidos. A medida permitiu igualmente a concessão de financiamento com rácios loan-to-value mais elevados. O impacto é também visível nas maturidades: o prazo médio dos novos contratos aumentou de 30,7 para 31,7 anos, enquanto nos contratos celebrados ao abrigo da Garantia do Estado atingiu 37,8 anos.

    Estes dados são relevantes para além da dimensão quantitativa da nova contratação. Uma parte do crescimento do crédito à habitação está associada a montantes mais elevados, maturidades mais longas e, no segmento abrangido pela garantia pública, à possibilidade de financiamento com LTV superior. Num contexto de taxas de juro mais favorável, o esforço financeiro imediato dos mutuários pode ser menor, mas a sustentabilidade do crédito continua a ter de ser avaliada numa perspetiva de longo prazo, nomeadamente perante eventuais alterações futuras das taxas, do rendimento disponível ou das condições do mercado imobiliário. Essa leitura é particularmente importante quando o saldo da carteira de crédito à habitação aumentou 11,6% num único ano, atingindo 111,7 mil milhões de euros no final de 2025.

    Também se verificou alguma alteração nas preferências quanto ao tipo de taxa de juro. A taxa mista continuou a dominar a nova contratação, mas perdeu peso, pois representou 75% dos novos contratos em 2025, contra 82,1% em 2024. Em sentido inverso, a taxa variável aumentou de 11,8% para 18,7% dos contratos. A taxa fixa permaneceu residual, representando 6,3%. A evolução é coerente com um ambiente de taxas de referência descendentes e sugere alguma recuperação da disponibilidade dos mutuários para assumir exposição futura à Euribor. Apesar da predominância recente da taxa mista na nova produção, a carteira existente permanece maioritariamente exposta à taxa variável, que representava 68,1% dos contratos de crédito à habitação no final de 2025.

    A redução da pressão das taxas de juro refletiu-se igualmente no comportamento dos contratos existentes. Os reembolsos antecipados de crédito à habitação diminuíram 16,2% em número e 7,2% em montante, tendo sido reembolsados antecipadamente cerca de 8,4 mil milhões de euros. As renegociações recuaram ainda maism pois foram realizadas 49 795 renegociações, menos 28,8% do que em 2024, correspondentes a mais de 5,1 mil milhões de euros. Importa notar que 98,2% dos contratos renegociados pertenciam a mutuários sem qualquer situação de incumprimento, demonstrando que a renegociação continua também a funcionar como instrumento de gestão comercial e de adaptação das condições contratuais, e não apenas como resposta a dificuldades financeiras.

    O crédito aos consumidores apresentou igualmente uma dinâmica robusta. Em média, foram celebrados cerca de 142 924 contratos por mês, correspondentes a aproximadamente 761 milhões de euros mensais. Face a 2024, o número de contratos aumentou 4% e o montante concedido cresceu 11%. O crédito pessoal registou um aumento de 12,7% em montante e o crédito automóvel de 12,2%, enquanto o crédito renovável apresentou uma expansão bastante mais moderada, de 2,5%. Apesar do crescimento da contratação, o custo médio do crédito diminuiu ligeiramente, dado que a TAEG média do mercado se situou em 12,6% no final de 2025, menos 0,2 pontos percentuais do que no final do ano anterior.

    Um dos dados estruturalmente mais relevantes do relatório respeita, porém, aos canais de distribuição. Pela primeira vez desde a entrada em vigor, em 2018, do regime jurídico da intermediação de crédito, os intermediários passaram a constituir o principal canal de comercialização de crédito aos consumidores, representando 50,6% do montante concedido, contra 49,9% em 2024. No crédito automóvel, a sua importância é ainda mais acentuada, sendo 82,6% do montante concedido através de intermediários. Paralelamente, as instituições especializadas em crédito aos consumidores foram responsáveis por 61,5% do montante concedido neste mercado. O relatório aponta, assim, para uma progressiva especialização e menor relevo da relação comercial direta entre mutuante e consumidor, colocando uma importância acrescida sobre os mecanismos de controlo dos canais de distribuição, a informação prestada ao cliente e a articulação de responsabilidades entre mutuantes e intermediários.

    Apesar do forte crescimento da contratação, não se verificou em 2025 uma deterioração generalizada da qualidade do crédito. No crédito à habitação e hipotecário, o rácio de incumprimento em montante diminuiu de 0,2% para 0,1%, enquanto o rácio calculado em função do número de contratos caiu para 1,5%, menos 0,5 pontos percentuais do que um ano antes. O Banco de Portugal considera que os níveis de incumprimento permaneceram historicamente baixos, num contexto favorecido pela descida da Euribor, pela evolução do mercado de trabalho e pelo aumento do rendimento disponível das famílias.

    No crédito aos consumidores, a evolução foi menos uniforme. O rácio de incumprimento em montante aumentou ligeiramente, de 1,1% para 1,2%, e o rácio em número de contratos passou de 4,5% para 4,7%. A principal área de vulnerabilidade é o crédito renovável (revolving), no qual o incumprimento em montante atingiu 3,7%, contra 1% no crédito pessoal e 0,4% no crédito automóvel. Ainda assim, o Banco de Portugal considera que, em termos agregados, os níveis de incumprimento se mantiveram contidos. O crescimento expressivo da concessão de crédito não se traduziu, pelo menos até ao final de 2025, num agravamento equivalente do risco observado nas carteiras.

    É, contudo, na prevenção e gestão do incumprimento que o relatório oferece algumas das indicações mais relevantes do ponto de vista da supervisão comportamental. A aplicação, pelas instituições, dos entendimentos e boas práticas constantes da Carta Circular n.º CC/2024/00000033, publicada pelo Banco de Portugal em outubro de 2024, conduziu ao alargamento dos critérios utilizados para identificar indícios de deterioração da capacidade financeira dos clientes e, consequentemente, do âmbito de aplicação do PARI. No PERSI, o supervisor promoveu igualmente uma integração mais célere dos contratos após a entrada em incumprimento, abrangendo situações de curta duração que anteriormente poderiam não chegar a ser integradas no procedimento.

    Os efeitos estatísticos desta mudança são significativos. No crédito aos consumidores, o número de processos PERSI iniciados aumentou de 883 411 em 2024 para mais de 1,044 milhões em 2025, abrangendo cerca de 710 mil contratos, contra aproximadamente 494 mil no ano anterior. O próprio Banco de Portugal alerta, contudo, para a interpretação destes números, dado que o aumento dos processos PARI e PERSI resulta em larga medida das alterações procedimentais introduzidas pelas instituições na sequência das orientações do supervisor e não deve ser confundido com um agravamento equivalente do incumprimento.

    Esta distinção é particularmente importante. O número de clientes abrangidos por mecanismos de prevenção ou regularização deixa de poder ser interpretado isoladamente como um indicador da deterioração da carteira. Pode, pelo contrário, constituir evidência de uma política de deteção e intervenção mais precoce. A supervisão comportamental aproxima-se, deste modo, de uma lógica preventiva, em que não basta reagir adequadamente quando o incumprimento já se consolidou. Assim, as instituições são chamadas a dispor de mecanismos suficientemente sensíveis para identificar antecipadamente sinais de dificuldade financeira, avaliar a capacidade do cliente e ponderar soluções adequadas antes do agravamento da situação.

  • Banco de Portugal publica guia para intermediários de crédito

    O Banco de Portugal publicou, no dia 02 de Junho de 2026, um guia prática para intermediários de crédito. O objectivo é ajudar os intermediários a verificarem se a sua realidade operativa cumpre com as regras legais e regulamentares aplicáveis.

    O Banco de Portugal também lançou um novo canal de comunicação com os intermediários de crédito autorizados e os interessados no exercício dessa atividade, designado, Área Reservada de Comunicações (ARC).

    Através deste canal, os intermediários de crédito vão poder interagir com o Banco de Portugal com maior celeridade e segurança.

  • Reclamações no Portal do Cliente Bancário são descontinuadas

    No dia 1 de Junho, o Banco de Portugal informou que descontinuou o formulário de apresentação de reclamações do Portal do Cliente Bancário, por forma a garantir celeridade e simplicidade na análise de reclamações dos clientes bancários.

    A apresentação de reclamações por via digital contra entidades supervisionadas pelo Banco de Portugal deverá ser feita através do Livro de Reclamações Eletrónico.

  • ASF inicia revisão das cláusulas contratuais dos seguros automóvel, multirriscos e de saúde

    A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) iniciou um procedimento destinado a verificar a conformidade das condições gerais e especiais dos seguros automóvel, multirriscos e de saúde comercializados em Portugal com o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. A análise inclui igualmente as coberturas facultativas, não se limitando aos seguros ou coberturas legalmente obrigatórios.

    A iniciativa insere-se no Plano Estratégico da ASF para 2026-2028, que estabelece como objectivo orientar a supervisão da conduta de mercado para a obtenção de resultados justos para os consumidores. A autoridade pretende, em particular, reforçar a transparência, a clareza e o equilíbrio dos clausulados utilizados pelas empresas de seguros.

    A avaliação será realizada de forma faseada e sistematizada, abrangendo progressivamente os diferentes clausulados em comercialização. A ASF prevê concluir este procedimento até ao final de 2028, encontrando-se actualmente em análise 76 clausulados contratuais.

    A comunicação não identifica, nesta fase, cláusulas concretas consideradas ilegais ou abusivas, nem divulga conclusões preliminares sobre os contratos analisados. Assinala, contudo, um reforço da supervisão material dos contratos de seguro, para além da mera verificação formal da informação prestada aos tomadores de seguros.

    Para as empresas de seguros, a iniciativa aconselha uma revisão preventiva das condições gerais e especiais em vigor, em particular das cláusulas relativas a exclusões, limitações das coberturas, deveres do segurado, cessação do contrato e consequências do incumprimento, tendo presente o regime das cláusulas proibidas e os deveres de comunicação e informação previstos no Decreto-Lei n.º 446/85.

  • EBA reforça regras de governação de produtos para prevenir greenwashing

    A Autoridade Bancária Europeia (EBA) publicou, em 30 de Junho de 2026, a revisão das suas Orientações sobre os mecanismos de supervisão e governação de produtos bancários de retalho, com o objectivo de tornar mais explícito o tratamento dos produtos com características ambientais, sociais ou de governação (ESG) e dos riscos de greenwashing.

    As alterações não criam um regime autónomo para produtos sustentáveis. Integram as considerações ESG nas regras de product oversight and governance já aplicáveis à concepção, comercialização e acompanhamento dos produtos ao longo do respectivo ciclo de vida. A EBA pretende, em particular, reduzir o risco de os consumidores serem induzidos em erro quanto às características de sustentabilidade de um produto ou de adquirirem produtos que não correspondam às suas necessidades e objectivos.

    As modificações incidem, designadamente, sobre as funções de controlo interno dos fabricantes, a identificação do mercado-alvo, a selecção dos canais de distribuição e a informação e assistência prestadas aos distribuidores. Sempre que um produto seja apresentado como tendo características ESG, estas deverão, portanto, ser consideradas nos processos internos de aprovação, teste, distribuição e monitorização do produto.

    As Orientações abrangem fabricantes e distribuidores de produtos bancários de retalho sujeitos à competência da EBA, incluindo crédito à habitação, crédito aos consumidores, depósitos, contas e serviços de pagamento e moeda electrónica. As alterações mantêm, contudo, uma abordagem proporcional e circunscrita, sem modificar substancialmente a estrutura geral do regime de governação de produtos.

    As versões traduzidas serão publicadas nas línguas oficiais da União Europeia durante 2026 e as Orientações serão aplicáveis a partir de 11 de Janeiro de 2027. Até essa data, as instituições abrangidas deverão rever os respectivos procedimentos de aprovação e distribuição de produtos, assegurando que as alegações ESG são claras, verificáveis e coerentes com as características efectivas do produto.