Publicidade a produtos de investimento deixa de depender de aprovação prévia dos supervisores

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 134/2026, que altera o regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros — habitualmente designados por PRIIPs ou IBIPs — constante do anexo II à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho.

A principal alteração incide sobre a publicidade relativa a estes produtos, nos quais se incluem, designadamente, determinados depósitos estruturados, obrigações, seguros financeiros e planos de poupança-reforma. Até agora, as mensagens publicitárias estavam sujeitas à aprovação prévia da autoridade de supervisão competente, que dispunha de sete dias úteis para decidir sobre o pedido apresentado.

Com o novo regime, a aprovação prévia é substituída por uma comunicação prévia da campanha publicitária ao supervisor. A alteração procura simplificar e agilizar os procedimentos aplicáveis às entidades que concebem ou comercializam estes produtos, sem afastar os poderes de fiscalização e intervenção das autoridades competentes.

Na prática, o diploma transfere para as entidades uma maior responsabilidade pelo controlo prévio da conformidade das campanhas. Os operadores deverão, por isso, assegurar que a publicidade permanece clara, rigorosa e não enganosa, que é coerente com o documento de informação fundamental do produto e que não minimiza os riscos associados ao investimento. A simplificação administrativa não representa, portanto, uma redução das exigências substantivas de proteção dos investidores, mas uma alteração do modelo de supervisão: de um controlo prévio sistemático para uma fiscalização baseada na comunicação e na intervenção posterior.

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