A CMVM publicou um parecer genérico destinado a clarificar o âmbito dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo (crowdfunding) nas modalidades de empréstimo e de capital (PSFC).
Ao abrigo da actual Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, os PSFC não são entidades obrigadas em sentido pleno, encontrando-se antes equiparados a entidades obrigadas, nos termos da subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º. Consequentemente, ficam sujeitos ao regime especial previsto no artigo 144.º da Lei 83/2017, e não à generalidade dos deveres aplicáveis às demais entidades obrigadas.
A CMVM esclarece, em particular, que a referência à “identificação” constante do artigo 144.º, n.º 1, alínea a), deve ser interpretada em sentido amplo. São, por isso, aplicáveis aos PSFC os artigos 23.º a 33.º e 35.º a 40.º da Lei 83/2017, mas apenas na medida em que respeitem ao dever de identificação, incluindo a identificação dos clientes, beneficiários efectivos e mandatários e os regimes aplicáveis a pessoas politicamente expostas (PEP). Já as disposições desses artigos respeitantes ao dever de diligência não lhes são aplicáveis.
No quadro do artigo 144.º, os PSFC encontram-se designadamente obrigados a:
- registar, por projecto, os elementos legalmente exigidos, incluindo a identificação completa dos investidores e dos promotores;
- conservar esse registo em suporte duradouro durante sete anos;
- comunicar operações suspeitas à Unidade de Informação Financeira (UIF) e ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP); e
- observar o correspondente dever de segredo quanto às comunicações efectuadas.
A CMVM esclarece igualmente que, por se tratar de um regime especial delimitado pelo artigo 144.º, não são aplicáveis aos PSFC os artigos 43.º a 45.º, 51.º e 54.º da Lei 83/2017, relativos, respectivamente, a determinados aspectos do regime geral de comunicação, conservação e segredo.
Paralelamente, os PSFC estão sujeitos aos deveres de AML decorrentes do Regulamento (UE) 2020/1503, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo. Em especial, o artigo 5.º exige a realização de um nível mínimo de due diligence sobre os promotores de projectos, abrangendo, entre outros aspectos, verificações de idoneidade, antecedentes criminais relevantes e exposição a jurisdições não cooperantes ou de risco.
O parecer destaca ainda uma alteração estrutural decorrente do Regulamento (UE) 2024/1624 (AMLR). A partir de 10 de Julho de 2027, os PSFC passarão a ser qualificados como entidades obrigadas em pleno, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea h), desse Regulamento.
Nessa data deixará, portanto, de lhes ser aplicável o actual regime especial de equiparação previsto no artigo 5.º e no artigo 144.º da Lei 83/2017, passando os PSFC a ficar sujeitos ao regime europeu geral de AML aplicável às entidades obrigadas.
O parecer é particularmente relevante por delimitar, no regime actualmente vigente, a fronteira entre os deveres de identificação, que são aplicáveis aos PSFC, e os deveres gerais de diligência, que não lhes são integralmente extensíveis por força da Lei 83/2017.
Para os PSFC, importa assegurar que os procedimentos internos reflectem esta interpretação, em particular quanto à identificação de investidores, promotores, beneficiários efectivos, mandatários e PEP, à actualização dos respectivos elementos, à conservação dos registos e à comunicação de operações suspeitas.
Em paralelo, deverá ser preparada com antecedência a transição para o regime aplicável a partir de 10 de Julho de 2027, que representa uma expansão material do perímetro de obrigações de AML aplicáveis ao sector do financiamento colaborativo.

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