Acórdão Lexitor

No Acórdão de 11 de setembro de 2019, proferido no processo C-383/18, Lexitor sp. z o.o. contra Spółdzielcza Kasa Oszczędnościowo — Kredytowa im. Franciszka Stefczyka, Santander Consumer Bank S.A. e mBank S.A., o Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciou-se sobre o alcance do direito do consumidor à redução do custo total do crédito em caso de reembolso antecipado, previsto no artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 2008/48/CE, relativa aos contratos de crédito aos consumidores. A questão essencial consistia em determinar se essa redução abrangia apenas os custos que dependessem objetivamente da duração do contrato ou se, pelo contrário, incluía também custos cujo montante fosse independente dessa duração.

Os litígios na origem do processo respeitavam a três contratos de crédito ao consumo celebrados com diferentes instituições de crédito, nos quais os consumidores tinham suportado comissões de montante fixo, não dependentes da duração dos contratos. Depois de procederem ao reembolso antecipado dos créditos, os consumidores cederam à Lexitor os direitos que entendiam resultar desse reembolso. A Lexitor reclamou então às instituições de crédito a restituição da parte das comissões correspondente ao período contratual que deixou de decorrer, pretensão que foi recusada com fundamento em que tais comissões não estavam relacionadas com a duração do crédito.

O TJUE começou por recordar que o artigo 3.º, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE define o «custo total do crédito para o consumidor» de forma ampla, abrangendo, designadamente, juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deva pagar e que sejam conhecidos do mutuante, sem estabelecer uma distinção em função de esses custos dependerem ou não da duração do contrato. O artigo 16.º, n.º 1, garante, por sua vez, ao consumidor que proceda ao reembolso antecipado, total ou parcial, o direito a uma redução do custo total do crédito correspondente ao período remanescente do contrato.

Perante a ambiguidade da expressão «juros e custos do período remanescente do contrato», o Tribunal recorreu à finalidade da Diretiva e ao objetivo de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores. Considerou que limitar a redução apenas aos custos que o mutuante qualificasse como dependentes da duração do contrato comprometeria a efetividade do direito ao reembolso antecipado. Com efeito, a determinação e repartição dos custos dependem em larga medida da organização interna e das opções de faturação do próprio mutuante, sendo particularmente difícil para o consumidor determinar quais os custos objetivamente relacionados com a duração do contrato. Uma interpretação restritiva poderia ainda criar um incentivo para que os mutuantes concentrassem os encargos em pagamentos únicos cobrados no início do contrato, formalmente desligados da sua duração, contornando assim o direito à redução.

O TJUE concluiu, por isso, que o artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 2008/48/CE deve ser interpretado no sentido de que o direito do consumidor à redução do custo total do crédito, em caso de reembolso antecipado, inclui todos os custos que lhe foram impostos, não podendo a redução ser limitada aos custos que dependam da duração do contrato. Deste modo, também comissões ou encargos cobrados anteriormente e cujo montante seja formalmente independente da duração do crédito podem estar abrangidos pela redução decorrente do reembolso antecipado, desde que integrem o custo total do crédito na aceção da Diretiva.

O Tribunal considerou ainda que esta interpretação não prejudica de forma desproporcionada os interesses dos mutuantes. A própria Diretiva contempla, em determinadas circunstâncias, a possibilidade de o mutuante exigir uma indemnização justa e objetivamente justificada pelos custos diretamente relacionados com o reembolso antecipado. Além disso, com o reembolso antecipado, o mutuante recupera antes do prazo o capital emprestado e pode voltar a disponibilizá-lo para a concessão de novo crédito.

O acórdão Lexitor assume particular relevância para a estruturação das comissões e demais encargos associados ao crédito ao consumo. A decisão impede que a exclusão de um custo do mecanismo de redução resulte simplesmente da forma como esse custo é denominado, faturado ou temporalmente exigido pelo mutuante. Assim, para efeitos do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 2008/48/CE, a circunstância de uma comissão ser cobrada integralmente no momento da celebração do contrato ou ser apresentada como independente da respetiva duração não é, por si só, suficiente para a excluir da redução devida em caso de reembolso antecipado. O critério determinante adotado pelo TJUE é a sua integração no custo total do crédito suportado pelo consumidor, solução que reforça simultaneamente a proteção do consumidor e a impossibilidade de contornar o regime através da estruturação contratual dos encargos.

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