Categoria: Insights

  • TJUE limita interpretações extensivas do conceito de “transferências a crédito” no âmbito da PSD2

    O Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciou-se, em 16 de julho de 2026, no processo Betaal Garant Nederland CV contra De Nederlandsche Bank NV, C-51/25, sobre uma questão especialmente relevante para plataformas, prestadores de serviços de garantia, modelos de escrow e outros intermediários que recebem e encaminham fundos no contexto de uma actividade económica distinta da prestação de serviços de pagamento.

    A questão colocada ao Tribunal consistia em saber se uma entidade que, ao abrigo de um contrato tripartido, recebe fundos de um cliente numa conta bancária e os transfere posteriormente para um empreiteiro, após autorização do cliente, presta um serviço de pagamento na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (PSD2), em particular um serviço de execução de transferências a crédito.

    O litígio teve origem num serviço disponibilizado pela Betaal Garant no setor da construção. O mecanismo permitia que o cliente entregasse os montantes correspondentes ao preço dos trabalhos, ficando os fundos retidos até que autorizasse a sua disponibilização ao empreiteiro. A movimentação do dinheiro encontrava-se, assim, integrada num serviço mais amplo destinado a conferir segurança ao cumprimento do contrato de construção.

    O banco central neerlandês, De Nederlandsche Bank, considerou que esta atividade constituía a prestação não autorizada de serviços de pagamento e ordenou à Betaal Garant que a cessasse. Na perspetiva do supervisor dos Países Baixos, ao receber os fundos dos clientes e ao promover a sua posterior transferência para os empreiteiros, a Betaal executava transferências a crédito sujeitas ao regime de autorização e supervisão da PSD2.

    O TJUE rejeitou essa interpretação e concluiu que uma operação com estas características não constitui um serviço de pagamento, mais concretamente a execução de uma transferência a crédito, na acepção do artigo 4.º, ponto 3, conjugado com o artigo 4.º, ponto 24, e com o ponto 3, alínea c), do anexo I da PSD2.

    A fundamentação do acórdão assenta, desde logo, na definição legal de transferência a crédito. Nos termos da PSD2, esta corresponde a um serviço de pagamento destinado a creditar a conta de pagamento de um beneficiário através de uma operação ou de uma série de operações realizadas a partir da conta de pagamento do ordenante pelo prestador de serviços de pagamento que detém essa conta.

    Este elemento é decisivo. A Betaal não detinha as contas de pagamento a partir das quais eram executadas as operações. As transferências eram materialmente realizadas pelas instituições de crédito que mantinham as contas relevantes. Eram essas instituições, e não a Betaal enquanto intermediária, que executavam os serviços de pagamento na aceção técnica da PSD2.

    O simples facto de uma entidade receber fundos numa conta bancária utilizada no seu modelo de negócio e, depois de verificadas determinadas condições, instruir a sua transferência para um terceiro não significa, portanto, que essa entidade execute uma transferência a crédito. Para o Tribunal, é necessário identificar o prestador que detém a conta do ordenante e que efetivamente realiza a operação de pagamento.

    Esta conclusão é importante porque rejeita uma interpretação baseada exclusivamente na circulação material dos fundos. A passagem do dinheiro pela esfera de um intermediário não determina, por si só, a qualificação da sua atividade como serviço de pagamento. A análise deve atender à estrutura jurídica e operacional das operações, às funções desempenhadas por cada interveniente e à entidade que, nos termos da PSD2, executa efetivamente o pagamento.

    O Tribunal não se limitou, contudo, a uma interpretação literal da definição de transferência a crédito. Atendeu também ao contexto e à lógica geral da directiva.

    A PSD2 estabelece um regime exigente de autorização, organização, fundos próprios, salvaguarda de fundos, responsabilidade e supervisão. Estas obrigações destinam-se a entidades cuja atividade profissional ou comercial consiste na prestação de serviços de pagamento. Segundo o Tribunal, tais encargos não se justificam quando as transferências de fundos são realizadas apenas para permitir a execução de outro serviço, que constitui a verdadeira atividade principal da entidade.

    No caso da Betaal, a finalidade económica do modelo não consistia em disponibilizar aos clientes um serviço autónomo de transferência de fundos. A atividade principal era a prestação de um mecanismo de garantia relativo à execução de contratos de construção. A receção, retenção e posterior disponibilização do dinheiro encontravam-se funcionalmente subordinadas a essa finalidade.

    O acórdão reconhece, deste modo, a relevância do caráter acessório das operações financeiras. Uma entidade pode recorrer a serviços de pagamento prestados por bancos ou por outros prestadores autorizados sem que, por essa razão, passe ela própria a prestar um serviço de pagamento.

    Esta conclusão deve, porém, ser interpretada com prudência. O Tribunal não criou uma exclusão geral para todas as atividades de pagamento acessórias. A questão prejudicial estava circunscrita à qualificação da atividade da Betaal como execução de transferências a crédito, e foi sobre essa categoria específica que o Tribunal se pronunciou.

    O carácter acessório das movimentações de fundos funcionou como elemento contextual que confirmou a interpretação resultante da definição legal. Não resulta do acórdão que qualquer operação financeira integrada numa atividade principal diferente fique automaticamente fora do perímetro regulatório.

    Também não basta que uma entidade qualifique contratualmente a sua atividade como acessória. A análise deve atender à realidade económica e operacional do modelo. Quando a receção e distribuição de fundos constituam uma função central, autónoma e regular da atividade, será mais difícil sustentar que existe apenas uma utilização instrumental de serviços prestados por terceiros.

    Esta posição assume particular importância perante interpretações de algumas autoridades nacionais que tendem a partir da finalidade protectora da PSD2 para incluir no seu âmbito modelos que não correspondem claramente a nenhuma das categorias de serviços de pagamento previstas no anexo I da directiva.

    As implicações práticas do acórdão são relevantes para empresas cujo modelo implique a recepção temporária de fundos associados a outro serviço. É o caso, potencialmente, de plataformas digitais, marketplaces, prestadores de serviços de garantia, estruturas de escrow, agentes comerciais, administradores de depósitos e entidades que centralizam pagamentos relacionados com a prestação de serviços não financeiros.

    O acórdão fornece um argumento importante contra a ideia de que a simples receção e posterior transferência dos fundos determina a aplicação da PSD2. Mas não dispensa uma avaliação detalhada do modelo.

    Entre os elementos que podem sustentar o caráter acessório da movimentação financeira encontram-se a existência de um serviço principal autónomo, o facto de as operações de pagamento serem executadas por um banco ou por outro PSP autorizado, a libertação dos fundos depender de condições ligadas ao serviço principal, a possibilidade de a transferência nunca ocorrer e a inexistência de uma remuneração autónoma pela execução do pagamento.

    Pelo contrário, a qualificação como serviço de pagamento será mais provável quando a receção e a distribuição dos fundos constituam uma função essencial do modelo, sejam disponibilizadas como serviço autónomo, ocorram de forma sistemática, automática e imediata ou representem uma parte substancial da atividade e da remuneração da entidade.

    A utilização de uma instituição de crédito para executar materialmente uma transferência não afasta necessariamente a existência de um serviço de pagamento prestado por outro interveniente. O elemento decisivo não é apenas a infraestrutura utilizada, mas a natureza concreta da atividade desenvolvida por cada entidade. No caso da Betaal, a conjugação entre a definição de transferência a crédito, o papel dos bancos e a finalidade principal de garantia permitiu ao Tribunal concluir que a intermediária não prestava o serviço em causa.

    A decisão surge num momento em que o quadro europeu dos pagamentos se encontra em revisão, através da proposta de uma terceira diretiva relativa aos serviços de pagamento (PSD3) e de um regulamento europeu diretamente aplicável (PSR).

    O legislador europeu poderá vir a densificar a fronteira entre a prestação de serviços de pagamento e a utilização meramente instrumental desses serviços no contexto de outras atividades. Poderá também decidir se o caráter acessório deve ser expressamente reconhecido, sujeito a condições ou limitado a determinadas situações.

    Até lá, o acórdão Betaal Garant constitui uma referência importante na definição do perímetro da PSD2. A sua principal mensagem é que os conceitos da diretiva possuem limites textuais e sistemáticos que não podem ser ultrapassados apenas com fundamento em objetivos gerais de proteção ou numa interpretação abstratamente ampla da atividade de pagamentos.

  • TJUE: a cessão de um contrato não elimina os efeitos das cláusulas abusivas

    No Acórdão de 23 de Abril de 2026, proferido no processo C-761/24, HM e JD contra AXA Bank Belgium e outros, o Tribunal de Justiça da União Europeia analisou os efeitos da cessão de um contrato de crédito ao consumo que continha uma cláusula abusiva. Estavam em causa os artigos 2.º, alínea c), 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Directiva 93/13/CEE.

    O processo respeitava a um contrato de mútuo denominado em francos suíços, no qual o risco cambial era suportado pelos consumidores. O contrato, inicialmente celebrado com o antecessor da AXA, foi posteriormente transferido para o OTP Bank, que, por sua vez, cedeu o crédito resultante do contrato ao OTP Faktoring. Colocava-se, assim, a questão de saber contra qual destas entidades poderiam os consumidores invocar os efeitos da invalidade da cláusula abusiva.

    O TJUE concluiu que a entidade que assume a posição contratual deve ser considerada um «profissional» para efeitos da Directiva 93/13. A transferência do contrato não pode modificar o conteúdo dos direitos e obrigações existentes, nem reduzir a protecção conferida ao consumidor. Este deve poder invocar contra o cessionário, nas mesmas condições em que o poderia fazer contra o cedente, todos os efeitos jurídicos decorrentes do carácter abusivo da cláusula, incluindo, quando aplicável, a invalidade do próprio contrato e a restituição dos montantes indevidamente pagos.

    A Directiva não impede, contudo, que o direito nacional determine que essas pretensões sejam exercidas exclusivamente contra a entidade que passou a ocupar a posição contratual. Tal solução apenas será admissível se não tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos do consumidor e se permitir restabelecer a situação de facto e de direito em que este se encontraria sem a cláusula abusiva.

    O Tribunal sublinhou ainda que a invalidade de uma cláusula abusiva tem natureza objectiva, porquanto não depende da culpa do profissional nem da circunstância de ter sido o cessionário a redigir ou introduzir a cláusula. O efeito dissuasor exigido pela Directiva dirige-se aos profissionais em geral, não apenas à entidade que celebrou originariamente o contrato.

    O acórdão assume particular relevância nas operações de transferência de carteiras de crédito. A cessão do contrato não sana eventuais cláusulas abusivas nem permite afastar os respectivos efeitos, que acompanham a relação contratual e podem ser opostos à entidade que nela venha a suceder.

  • TJUE proíbe a cobrança de juros sobre custos incluídos no custo total do crédito

    O Tribunal de Justiça da União Europeia clarificou que, nos contratos de crédito aos consumidores, a taxa de juro não pode incidir sobre montantes destinados ao pagamento de custos associados ao próprio crédito, quando esses montantes integrem o custo total do crédito para o consumidor.

    A decisão foi proferida em 23 de Abril de 2026, no processo C-744/24, P.W. contra Bank Polska Kasa Opieki S.A., e respeita à interpretação dos artigos 3.º, alíneas g) e j), e 10.º, n.º 2, da Directiva 2008/48/CE, relativa aos contratos de crédito aos consumidores.

    O processo teve origem num contrato de crédito ao consumo celebrado na Polónia, no montante nominal de 150 000 zlótis. Deste valor, aproximadamente 133 215 zlótis foram efectivamente entregues ao consumidor, enquanto cerca de 16 785 zlótis foram destinados ao pagamento de um prémio de seguro de crédito.

    Embora o seguro fosse apresentado como voluntário, a sua contratação permitia ao consumidor beneficiar de uma redução da taxa de juro. Por esse motivo, o Tribunal considerou que o seguro era necessário para a obtenção do crédito nas condições concretamente oferecidas e que o respectivo prémio integrava o custo total do crédito para o consumidor.

    A taxa de juro contratual, de 8,49%, era aplicada não apenas ao montante efectivamente disponibilizado ao consumidor, mas também ao valor do prémio de seguro. O consumidor contestou esta prática e invocou a sanção de crédito gratuito prevista no direito polaco.

    A decisão do Tribunal assenta na distinção entre dois conceitos autónomos do direito da União Europeia:

    – o montante total do crédito, correspondente aos montantes colocados à disposição do consumidor; e
    – o custo total do crédito para o consumidor, que compreende os juros, comissões, impostos, prémios de seguro e demais encargos associados ao contrato.

    Estes conceitos são mutuamente exclusivos. Um montante que seja qualificado como custo do crédito não pode, simultaneamente, ser tratado como parte do capital utilizado pelo consumidor.

    Por sua vez, a taxa de juro contratual (TAN) apenas pode ser aplicada ao montante do crédito utilizado. Ficam, assim, excluídas da base de cálculo dos juros as quantias destinadas ao pagamento de despesas administrativas ou fiscais, comissões, seguros ou outros encargos que integrem o custo total do crédito.

    O Tribunal acrescentou que a qualificação de um determinado montante como custo do crédito não depende do circuito utilizado para efectuar o pagamento. É indiferente que a quantia seja inicialmente transferida para a conta do consumidor ou que seja directamente paga pelo credor à seguradora ou a outro terceiro. O elemento decisivo é a natureza económica e contratual do pagamento, e não o mecanismo utilizado para o processar.

    O acórdão não significa que os credores estejam impedidos de cobrar comissões, prémios de seguro ou outros custos legalmente admissíveis. Também não impede que uma operação seja estruturada de forma a permitir ao consumidor suportar esses custos sem efectuar um desembolso inicial. O que fica vedado é o tratamento desses montantes como capital produtor de juros.

    O Tribunal admite expressamente que o credor possa reflectir os custos económicos da operação através de uma taxa de juro proporcionalmente mais elevada, desde que essa taxa incida apenas sobre o montante efectivamente qualificado como crédito utilizado (ou seja, crédito efectivamente disponibilizado ao consumidor). Esta solução visa assegurar a transparência da TAEG e permitir uma comparação efectiva entre diferentes propostas de crédito.

    A decisão é particularmente relevante para a interpretação do Decreto-Lei n.º 133/2009, que transpôs a Directiva 2008/48/CE para o direito português.

    O artigo 4.º deste diploma reproduz a mesma estrutura conceptual da Directiva de Crédito ao Consumo (CCD1):

    – o custo total do crédito inclui juros, comissões, despesas, impostos e outros encargos ligados ao contrato, incluindo determinados prémios de seguro;
    – o montante total imputado ao consumidor corresponde à soma do montante total do crédito com o custo total do crédito;
    – a TAN é a taxa de juro aplicada ao montante do crédito utilizado; e
    – o montante total do crédito corresponde aos montantes disponibilizados pelo contrato.

    Em termos práticos, as instituições deverão verificar se os respectivos contratos e sistemas de cálculo aplicam a TAN sobre prémios de seguro, comissões, impostos ou outras despesas que, juridicamente, devam ser qualificadas como componentes do custo total do crédito.

    Merecem especial atenção os contratos em que esses custos sejam adicionados ao chamado “montante financiado” e incluídos, juntamente com o capital efectivamente disponibilizado, na base de cálculo das prestações e dos juros.

    O alcance essencial do acórdão é, portanto, delimitado mas relevante: os custos associados ao crédito podem ser cobrados e incluídos no montante total a pagar pelo consumidor, mas não podem ser transformados em capital sujeito à taxa de juro contratual.

  • Recomendação macroprudencial 1/2026

    O Banco de Portugal adotou a Recomendação Macroprudencial n.º 1/2026, que substitui a recomendação em vigor desde 2018 relativa aos critérios de concessão de novos contratos de crédito celebrados com consumidores. A nova recomendação aplica-se aos contratos cuja avaliação de solvabilidade ocorra a partir de 1 de agosto de 2026, mantendo-se a recomendação anterior aplicável até 31 de julho de 2026.

    A revisão surge num contexto de aceleração do crédito às famílias, valorização do mercado residencial, maior concorrência bancária e sinais de relaxamento dos critérios de concessão. Segundo o Banco de Portugal, o stock de crédito à habitação crescia 10,6% em março de 2026, valor bastante acima do observado na área do euro, enquanto o crédito ao consumo crescia 8,5%, impulsionado em particular pelo crédito automóvel.

    Uma revisão com dois sentidos: maior prudência e alguma simplificação

    A alteração mais relevante é a redução do limite recomendado para o DSTI — debt service-to-income, isto é, a taxa de esforço calculada como o rácio entre as prestações mensais dos empréstimos e o rendimento mensal líquido dos mutuários. O limite passa de 50% para 45%. Além disso, a margem de exceções é simplificada: cada instituição pode conceder, em cada semestre, até 10% do montante total de crédito acima desse limite, devendo justificar os elementos adicionais considerados na avaliação de solvabilidade.

    Esta alteração é claramente restritiva. O Banco de Portugal justifica-a com a evidência de que a redução das taxas de juro e o crescimento do rendimento disponível não se traduziram numa redução material da taxa de esforço nos novos contratos, tendo antes sido parcialmente absorvidos por montantes de crédito mais elevados. A preocupação central é a “cauda direita” da distribuição do DSTI: contratos em que os mutuários ficam mais expostos a choques de rendimento, desemprego ou subida de taxas de juro.

    Em paralelo, a recomendação é simplificada em matéria de maturidades. Desaparece a orientação relativa à convergência da maturidade média dos novos créditos hipotecários para 30 anos. Em seu lugar, ficam apenas dois limites máximos para crédito à habitação e crédito com garantia hipotecária ou equivalente: 40 anos para mutuários com idade inferior ou igual a 35 anos e 35 anos para mutuários com idade superior a 35 anos. Nos contratos com mais do que um mutuário, releva a idade do mutuário mais velho.

    O efeito é ambivalente. Para mutuários entre 30 e 35 anos, há uma flexibilização face ao anterior limite de 37 anos, passando estes a poder beneficiar de uma maturidade máxima de 40 anos. O Banco de Portugal assume que esta alteração mitiga parcialmente o impacto da redução do DSTI sobre mutuários mais jovens, distribuindo o serviço da dívida por um prazo mais longo.

    O LTV mantém-se, mas desaparece uma exceção relevante

    No plano do LTV — loan-to-value, a nova recomendação mantém os limites gerais: 90% para crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras em habitação própria e permanente; e 80% para crédito à habitação ou crédito com garantia hipotecária destinado a outras finalidades. O LTV continua a ser calculado tomando como denominador o menor valor entre o preço de aquisição e o valor da avaliação do imóvel.

    A novidade está na eliminação do limite específico de 100% para aquisição de imóveis detidos pelas próprias instituições. Essas operações passam a ficar sujeitas aos limites gerais de 90% ou 80%, consoante a finalidade. O Banco de Portugal explica que a exceção criada em 2018 se justificava pelo contexto de elevados níveis de ativos não produtivos nos balanços bancários, mas que essa materialidade diminuiu significativamente.

    Também os contratos de locação financeira de bens imóveis deixam de estar abrangidos pela recomendação, por terem características distintas face ao crédito à habitação convencional e expressão reduzida no mercado. Ainda assim, as respetivas prestações devem continuar a ser consideradas no cálculo do DSTI quando o mutuário celebre outro contrato abrangido pela recomendação.

    O objetivo da medida não é actuar diretamente sobre os preços da habitação. O Banco de Portugal sublinha que a recomendação visa mitigar riscos sistémicos e promover critérios prudentes de concessão de crédito, reduzindo a probabilidade de incumprimento dos mutuários e as perdas potenciais do sistema financeiro.

    A análise de suporte identifica vários sinais de risco: aumento do montante médio dos contratos, maior peso de primeiros compradores, crescimento do financiamento com garantia do Estado e níveis de LTV e maturidade mais elevados nos mutuários mais jovens. Em 2025, cerca de 20% do montante total de crédito à habitação concedido beneficiou da garantia do Estado, correspondendo a cerca de 27,5% do crédito para aquisição de habitação própria e permanente.

    O Banco de Portugal destaca ainda que, em 2025, os mutuários que recorreram à garantia do Estado apresentavam, em média, DSTI efetivo, LTV e maturidades mais elevados, bem como rendimentos líquidos mensais mais baixos. O DSTI efetivo desses mutuários atingiu cerca de 33,7%, acima da média dos novos créditos à habitação.

    Há, portanto, uma leitura prudencial clara, no sentido de que as medidas de apoio ao acesso à habitação, em especial para jovens, podem ter efeitos positivos em termos de acesso ao mercado, mas também podem ampliar o endividamento médio por contrato. A recomendação tenta reequilibrar este ponto, restringindo a taxa de esforço máxima mas permitindo maturidades mais longas para mutuários até 35 anos.

    Para bancos e sociedades financeiras, a nova recomendação exige revisão de modelos de concessão, pricing, simulação e controlo interno. O Banco de Portugal chama expressamente a atenção para limitações detetadas em modelos de pricing, designadamente quanto à incorporação de custos relevantes, custos de capital, custos associados a intermediários de crédito, regras de campanhas promocionais, cross-selling e acompanhamento de operações aprovadas abaixo dos custos mínimos.

    Além disso, a recomendação mantém a lógica de comply or explain. As instituições devem dispor de meios e processos adequados para demonstrar a conformidade com os limites aplicáveis e reportar a informação relevante ao Banco de Portugal. Quando recorram a exceções, terão de justificar os mitigantes de risco considerados; se a justificação não for adequada, o Banco de Portugal pode adotar outras medidas no âmbito das suas competências macroprudenciais.

    Importa sublinhar que estes limites são máximos prudenciais, não substituindo a avaliação individual de solvabilidade. A celebração de um contrato de crédito só deve ocorrer quando essa avaliação evidencie a viabilidade do cumprimento das obrigações contratuais pelo mutuário.

    Do ponto de vista dos consumidores, a consequência mais imediata será uma avaliação mais exigente da taxa de esforço. Mutuários próximos do anterior limite de 50% poderão ver a sua capacidade de financiamento reduzida, salvo se a operação for enquadrada na margem de exceção de 10% da instituição e estiver suportada por mitigantes de risco adequados.

    Por outro lado, os mutuários até 35 anos poderão beneficiar de maturidades máximas de 40 anos, o que pode reduzir a prestação mensal e ajudar a cumprir o novo DSTI de 45%. Esta flexibilidade tem, contudo, uma contrapartida evidente: quanto mais longo for o prazo, maior tende a ser o custo total do crédito ao longo da vida do contrato.