TJUE: negligência grosseira do cliente não afasta o dever de reembolso imediato de operações de pagamento não autorizadas

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no Acórdão de 15 de Outubro de 2026, proferido no processo C-70/25 (Tukowiecka), veio esclarecer que os prestadores de serviços de pagamento não podem recusar o reembolso imediato de operações de pagamento não autorizadas com fundamento na negligência grosseira do cliente.

O litígio teve origem na Polónia, onde uma cliente bancária foi vítima de uma fraude informática (phishing). Após introduzir as suas credenciais bancárias numa página fraudulenta que reproduzia o sítio electrónico do seu banco, um terceiro conseguiu efectuar uma transferência de aproximadamente 700 euros. O banco recusou o reembolso, alegando que a cliente tinha actuado com negligência grosseira ao não proteger adequadamente as suas credenciais de segurança.

Chamado a interpretar os artigos 73.º e 74.º da Directiva (UE) 2015/2366 (PSD2), o TJUE concluiu que o prestador de serviços de pagamento está, em princípio, obrigado a reembolsar imediatamente o montante de uma operação não autorizada, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte àquele em que dela tomou conhecimento ou foi informado.

Esta obrigação apenas admite a excepção expressamente prevista no artigo 73.º, n.º 1, da PSD2: a existência de motivos razoáveis para suspeitar de uma actuação fraudulenta do próprio ordenante, devidamente comunicados por escrito à autoridade nacional competente.

O TJUE estabelece, assim, uma distinção entre dois momentos:

  1. O reembolso imediato da operação não autorizada, que constitui uma obrigação do prestador de serviços de pagamento, independentemente da eventual negligência grosseira do cliente;
  2. A determinação da responsabilidade definitiva pelas perdas, podendo o prestador de serviços de pagamento exigir posteriormente ao cliente a restituição dos montantes reembolsados, caso demonstre que as perdas resultaram do incumprimento intencional ou por negligência grosseira das obrigações de segurança que sobre este recaem.

O Tribunal recorda ainda que cabe ao prestador de serviços de pagamento demonstrar a existência de negligência grosseira, não sendo a mera utilização de um instrumento de pagamento necessariamente suficiente para essa demonstração.

Esta interpretação assume particular relevância à luz do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electrónica (RJSPME), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de Novembro.

Com efeito, os artigos 114.º e 115.º do RJSPME estabelecem, respectivamente, a obrigação de reembolso imediato das operações de pagamento não autorizadas e as regras relativas à responsabilidade do ordenante pelas perdas.

Importa ainda recordar que o artigo 114.º, n.º 10, prevê, em determinadas circunstâncias de incumprimento da obrigação de reembolso imediato, a aplicação de juros moratórios à taxa legal acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo de eventual indemnização suplementar.

O acórdão tem, por conseguinte, implicações práticas relevantes para os procedimentos internos de análise e tratamento de reclamações relacionadas com operações de pagamento não autorizadas.

Em particular, os prestadores de serviços de pagamento deverão assegurar que a apreciação da eventual negligência grosseira do cliente não seja utilizada como fundamento autónomo para recusar ou adiar o reembolso imediato, sem prejuízo da possibilidade de exigir posteriormente a restituição dos montantes, quando estejam reunidos os respectivos pressupostos legais.

A decisão reforça, assim, a protecção dos utilizadores de serviços de pagamento e clarifica que a obrigação de reembolso imediato e a imputação definitiva das perdas constituem questões juridicamente distintas.

Acórdão do TJUE de 15 de Outubro de 2026, processo C-70/25, Tukowiecka (ECLI:EU:C:2026:852).

Consultar o acórdão no EUR-Lex

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